Regimento Interno

RESOLUÇÃO 001/2015*

 

REGIMENTO INTERNO

O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Três Lagoas – TRES LAGOAS PREVIDENCIA elaborou e votou o seu REGIMENTO INTERNO, o qual faz publicar a seguir:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Regimento Interno regulamenta a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Fiscal, como órgão superior de deliberação colegiada incumbido de fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais e objetivos institucionais do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Três Lagoas – TRES LAGOAS PREVIDENCIA, pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criado pela Lei Municipal nº 2.809, de 18 de março de 2014, com as alterações que lhe sobrevierem.

Art. 2º. O Conselho Fiscal é órgão de função de fiscalização orçamentária e financeira e de verificação das contas do TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA ao qual compete:

I – zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA;

II – eleger o seu Presidente e seu Secretário, imediatamente após a posse regular de novos conselheiros;

III – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IV – emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, aprovando ou rejeitando as contas anuais da autarquia;

V – encaminhar ao Conselho de Administração os balancetes mensais em relação aos quais oferecer parecer desfavorável, para as providências cabíveis;

VI – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA;

VII – lavrar em atas e pareceres os resultados dos exames realizados na documentação do TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA;

VIII – fiscalizar os atos da Diretoria Executiva do TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA;

IX - relatar ao Conselho de Administração e ao Controlador Geral da Prefeitura Municipal de Três Lagoas as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;

X – propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, e realizá-las por conta do TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA quando o Conselho de Administração se omitir, observada a legislação federal;

XI – acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho de Administração toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços;

XII – fiscalizar a fiel aplicação da legislação pertinente ao TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA;

XIII – receber reclamações sobre os serviços prestados pela autarquia e, depois de emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho de Administração para providências;

XIV – examinar todas as licitações realizadas pela autarquia, aprovando-as ou rejeitando-as, e comunicando suas decisões à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração a fim de que estes tomem as providências cabíveis;

XV – examinar qualquer processo de concessão de benefício sempre que houver qualquer denúncia de irregularidade ou reclamação de beneficiário;

XVI – examinar as atas de reuniões do Conselho de Administração;

XVII – examinar as prestações de contas anuais encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado;

XVIII – denunciar as irregularidades ao Ministério da Previdência Social, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e à Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Três Lagoas, conforme o caso, sempre que o Conselho de Administração ou a Diretoria Executiva não tomarem providências para corrigir as irregularidades apontadas pelo Conselho Fiscal.

CAPÍTULO II

Dos Conselheiros

Art. 3º. A nomeação de Conselheiro é ato privativo do Chefe do Executivo Municipal, mediante expedição de Decreto e respeitadas as disposições da Lei Municipal n. 2.809/2014.

Parágrafo único. A função de Conselheiro, titular ou suplente, é considerada de interesse público relevante.

Art. 4º. A nomeação confere ao conselheiro direito à posse, que se dará na primeira reunião de cada mandato e cuja convocação compete ao Diretor-Presidente do TRES LAGOAS PREVIDÊNCIA.

Art. 5º. Uma vez empossado, constituem obrigações do membro titular do Conselho Fiscal:

I - realizar os cometimentos inerentes ao exercício do mandato;

II - desempenhar os encargos para os quais foi designado, deles não se escusando, exceto por motivo justificado, o que será apreciado pelo Conselho;

IV - apresentar, dentro do prazo estabelecido, pareceres que lhe forem solicitados;

V - ser depositário fiel, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, com vista para estudos ou pareceres;

VI - comunicar antecipadamente ao Presidente do Conselho impedimento ou gozo de licença temporária, viabilizando a convocação do suplente;

VII - cumprir este Regimento.

Art. 6º. O conselheiro deve apresentar-se assiduamente às reuniões do Conselho Fiscal, sendo-lhe assegurada a participação mediante:

I – formulação de proposições, discussão e deliberação sobre qualquer matéria afeta às atribuições do Conselho, bem como votar e ser votado para funções da Mesa Diretora e comissões;

II - fazer o uso da palavra nas sessões do Conselho.

Parágrafo único. As ausências dos conselheiros às reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Fiscal por motivo de força maior, e a aceitação ou não do motivo da falta pelos demais membros do Conselho, deverão constar em ata.

Art. 7º. Extingue-se o mandato do conselheiro:

I - por falecimento;

II - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública;

III – por renúncia;

IV – por procedimento lesivo aos interesses do TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA e de seus segurados;

V – por desinteresse do conselheiro, manifestado por 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, durante o mandato, exceto quando a falta decorrer de motivo de força maior;

VI – por omissão na defesa dos interesses do TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA e seus segurados;

VII – quando o conselheiro deixar de cumprir os requisitos indispensáveis para integrar o colegiado, previstos no § 2º, do artigo 6º, da presente lei;

VIII – por condenação transitada em julgado em processo administrativo disciplinar; e

IX – quando for decretada a perda do mandato em Processo Sumário de Destituição previsto nesta lei.

§ 1º - Nos casos a que se referem os incisos I, II, III, V e VII, deste artigo, a extinção do mandato será declarada de ofício pelo Presidente do Conselho, e nos demais casos, dependerá de decisão em processo sumário de destituição, previsto na Lei Municipal n. 2.809/2014, no qual se assegurará o contraditório e a ampla defesa ao conselheiro acusado.

§ 2º - Quando o conselheiro estiver impedido temporariamente de comparecer às reuniões, por motivo de força maior, poderá licenciar-se, empossando-se imediatamente o respectivo suplente, em caráter transitório, observado o disposto na Lei 2.809/2014.

§ 3º - Declarado extinto o mandato e vago o cargo de conselheiro, será empossado imediatamente o respectivo suplente, em caráter definitivo, para cumprir o mandato restante de Conselheiro que teve o seu mandato declarado extinto, observado o disposto na Lei 2.809/2014.

CAPÍTULO III

Da Mesa Diretora

Art. 8º. O Conselho Fiscal será dirigido pela Mesa Diretora, composta pelo Presidente e Secretário, eleitos dentre seus membros por voto da maioria simples.

Parágrafo único. O Presidente e Secretário serão eleitos para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução uma única vez consecutiva.

Art. 9º. A eleição de Presidente e Secretário será obrigatoriamente realizada na primeira reunião após o término de cada mandato, instaurada exclusivamente para tal finalidade.

Art. 10. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos deste Regimento;

II - instaurar, presidir, suspender e encerrar as reuniões;

III - dirigir, executar e disciplinar a pauta de discussões e votações, ordenando a leitura de expedientes para o conhecimento e deliberação do Conselho bem proclamando os resultados;

IV – votar, em casos de empate.

V - aprovar as matérias e expedientes que deverão integrar a pauta da reunião subseqüente;

VI - representar o Conselho em atos solenes;

VII - dar conhecimento aos conselheiros das atividades desenvolvidas pela Presidência, bem assim da correspondência oficial recebida e expedida e outras matérias, atos ou fatos de interesse dos conselheiros;

VIII - manter a ordem das sessões, suspendendo-as caso não atendidas suas recomendações e as circunstâncias o exigirem, reabrindo-as no momento que julgar oportuno;

IX - assinar todos os atos de expediente inerentes ao cargo e, com os demais conselheiros, as atas das reuniões;

X - designar os conselheiros que integrarão comissão permanente ou temporária;

XI - velar pelo bom funcionamento do Conselho, procurando resguardar e defender a autonomia do Conselho em seu campo de competência, inclusive pela perfeita exação dos conselheiros no cumprimento dos seus deveres, expedindo as recomendações necessárias para tanto;

XII - designar conselheiro como secretário “ad hoc”, na ausência ou impedimento do Secretário.

XIII – convocar conselheiro suplente para assumir as funções do respectivo titular, nas hipóteses de impedido ou licença deste;

XIV - declarar a extinção do mandato ou a vacância temporária da função de membro do Conselho nos casos previstos no artigo 4º deste regimento, convocando a assumir a vaga o respectivo suplente;

XV - zelar para que todos os integrantes do Conselho apresentem a declaração de bens de que trata o artigo 15 da Lei Municipal 2.809/2014.

XVI - solicitar previamente à Diretoria Executiva, para submissão ao Conselho, por requisição deste ou não, qualquer documento ou matéria passível de deliberação pelos integrantes;

XVII - submeter mensalmente à Diretoria Executiva as despesas do Conselho, em especial o cálculo das remunerações de cada membro;

Art. 11. Ao Secretário do Conselho de Administração compete:

I - verificar e declarar a presença dos conselheiros;

II - ler, durante a reunião e por solicitação da Presidência, matérias destinadas ao conhecimento e deliberação do Conselho;

III - redigir e lavrar as atas das reuniões do Conselho;

IV - zelar pela organização da pauta das reuniões;

V - providenciar a publicação dos atos oficiais do Conselho;

VI - manter a integridade física e perfeita ordem os livros, deliberações e demais documentos recebidos ou produzidos pelo Conselho Fiscal.

VII - substituir temporariamente o Presidente, em suas ausências e impedimentos.

VIII – emitir, quando solicitado, atestados de presença dos conselheiros em cada reunião;

IX - demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Art. 12. A vacância da função de Presidente determina a ascensão do Secretário para sua ocupação.

Parágrafo único. A vacância da função de Secretário demanda a realização imediata de nova eleição, cujo eleito cumprirá o período remanescente do mandato vigente, até seu término.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento do Conselho

Seção I

Das Sessões

Art. 13. O Conselho Fiscal funcionará em sessões:

I - ordinárias, de acordo com o calendário anual previamente aprovado pelo Conselho de Administração, para apreciação de assuntos gerais e deliberações respeitantes à sua competência;

II - extraordinárias, quando por convocação para fim especial.

§ 1º. As sessões ordinárias, mediante prévia comunicação da Presidência, poderão ser realizadas em outro dia útil da semana, bem assim canceladas se inexistente matéria para conhecimento e deliberação do Conselho.

§ 2º. As sessões extraordinárias serão convocadas por escrito pelo Presidente, por 1/3 dos membros ou pelo Diretor-Presidente do TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser previamente definida a pauta de assuntos a serem apreciados.

§ 3º. Sempre que possível, todas as sessões realizar-se-ão na sede do TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA.

§ 4º. O Presidente poderá permitir a presença de outras pessoas quando convidadas pelo Conselho, podendo ser-lhes franqueada a palavra sempre que o Conselho julgar relevante.

§ 5º. É facultada aos suplentes de conselheiro a participação nas sessões, sem direito a voto ou remuneração, podendo lhe ser permitido o uso da palavra, a critério do Presidente.

Art. 14. As sessões realizar-se-ão durante o expediente do serviço público municipal, salvo se outra for a hora designada no ato de convocação, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço exigir.

Art. 15. As sessões do Conselho Fiscal somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, 3 (três) conselheiros.

Parágrafo único. Se a primeira reunião não alcançar o “quorum” estabelecido no “caput”, o Presidente designará outra, meia hora mais tarde; persistindo a insuficiência de presenças, o Presidente a cancelará, após reduzir a termo o fato, inclusive com registro dos presentes e ausentes na ocasião, para efeito de comunicação na sessão subsequente.

Art. 16. A ausência simultânea de Presidente e Secretário determina o cancelamento da sessão, ficando a cargo do Conselheiro mais idoso a lavratura de ata circunstanciada.

Art. 17. Nas sessões ordinárias do Conselho os trabalhos obedecerão a seguinte ordem:

I - verificação do número de conselheiros presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - comunicações da Presidência;

IV - conhecimento, discussão e deliberação de matérias, expedientes e processos;

V - manifestações dos conselheiros em matéria de interesse do Conselho;

VI - convocação para a sessão subsequente e encerramento.

Seção II

Das Deliberações

Art. 18. A deliberação do Conselho Fiscal sobre assuntos de sua competência configura procedimento administrativo cujo resultado será veiculado por meio de resoluções, que serão numeradas anualmente a partir do número 1 (um).

Art. 19. O conhecimento e deliberação sobre as matérias submetidas ao Conselho dependerão do voto convergente da maioria simples dos conselheiros.

Art. 20. A votação será nominal e eventual voto divergente será redigido pelo seu prolator, se assim entender necessário, e anexado ao respectivo termo de deliberação da maioria, consignando-se o fato em ata.

Art. 21. É facultado ao conselheiro o pedido de vista de documentos relacionados com a matéria em debate, hipótese em que deverá ser o expediente objeto de prolação na sessão imediatamente subsequente.

§ 1º. O pedido de vista não impede que os demais conselheiros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados a tanto.

§ 2º. Havendo pedido simultâneo de vista por dois ou mais conselheiros, será o prazo comum a todos, ficando a cargo do Secretário a guarda dos documentos.

§ 3º. A deliberação que houver sido suspensa ou adiada, com pedido de vista, prosseguirá na sessão subsequente com caráter preferencial sobre os demais expedientes pautados.

§ 4º. Reencetada a apreciação suspensa ou adiada, serão computados os votos eventualmente já proferidos na sessão anterior pelos conselheiros ausentes.

Seção III

Das Atas

Art. 22. Do que ocorrer nas sessões, lavrará o Secretário, em livro próprio, ata circunstanciada, a qual será lida, para fins de aprovação, pelos presentes, que a assinarão.

Art. 23. As atas das sessões serão lavradas de modo resumido e claro e conterão os acontecimentos verificados durante a sessão, vedadas as transcrições por extenso de votos, discursos e outras manifestações.

Art. 24. A ata das sessões do Conselho Fiscal mencionará:

I - o dia, o mês e o ano da sessão, a hora em que foi aberta, assim como o local em que foi realizada;

II - o número de ordem da sessão;

III - o nome dos conselheiros que presidiram e secretariaram os trabalhos;

IV - rol de conselheiros presentes;

V - registro de eventuais visitantes;

VI - as comunicações da Presidência;

VII – identificação das matérias objeto de discussão e do resultado das respectivas deliberações

VIII - manifestações de interesse dos conselheiros.

IX - outros fatos considerados relevantes, a critério do Presidente.

X – convocação para a sessão subsequente e encerramento.

Seção IV

Das Comissões

Art. 25. É facultado ao Conselho Fiscal, por proposta do Presidente ou de qualquer de seus conselheiros, constituir comissões permanentes ou temporárias.

§ 1º. As comissões serão compostas por 3 (três) conselheiros, podendo funcionar com a presença de 2 (dois) membros.

§ 2º. A comissão será coordenada por um de seus membros, o qual será eleito dentre os seus comissários.

§ 3º. O conselheiro somente poderá eximir-se de participar de comissão mediante justificativa fundamentada aceita pelo Conselho.

§ 4º. É vedada a participação em comissão permanente do Presidente e do Secretário.

CAPÍTULO VI

Das Disposições finais

Art. 26. As propostas de alteração deste Regimento, solução das dúvidas surgidas na sua aplicação, bem como dos casos omissos, serão tomadas pelo voto da maioria simples, respeitadas as disposições dos artigos 6º a 20 da Lei Municipal nº 2.809/2014.

Art. 27. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sede do Três Lagoas Previdência, em 12 de dezembro de 2.014.

 

DIOGO HENRIQUE FERRARI RUIZ

Presidente

 

MARIA LAURA CASTRO DOS SANTOS

Secretária

 

ANA MARIA NEVES

Conselheira

 

EULALIA MARIA SILVA

Conselheira

 

LUZIMARA DOS SANTOS ZANINI

Conselheira

 

 

*Matéria publicada por Suzi Meire Alves da Silva no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL no dia 04/02/2015. Edição 1277. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador E7BA4C6A no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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