Regulamentação

PORTARIA Nº 492, DE 20 DE JULHO DE 2018.

 

“Regulamenta o cálculo da margem consignável de aposentadorias e pensões e dá outras providências”.

 

A Diretora-Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Três Lagoas – TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA, Elaine Aparecida Pereira de Sá Costa, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23 da Lei Municipal nº 2.809 de 18 de março de 2.014,

Considerando, que é prática comum e já estabelecida a contratação de empréstimos junto a instituições financeiras mediante consignação na folha de pagamento pelos servidores públicos municipais;

Considerando, que créditos desta natureza estão entre as modalidades mais vantajosas do mercado financeiro;

Considerando o artigo 108 da Lei Municipal nº 2.808/2014;

RESOLVE:

Art. 1º. Os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do município de Três Lagoas poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto na fonte pagadora de valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras conveniadas ao TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto de seus proventos de aposentadorias e pensões.

Parágrafo único. O limite definido no caput é incidente sobre o valor bruto de cada benefício previdenciário, sendo vedado, para sua determinação, o somatório dos proventos percebidos acumuladamente pelo segurado.

Art. 2º. A despeito do limite definido no artigo anterior, o total das consignações, compulsórias ou facultativas, sofridas pelo segurado no valor dos proventos de aposentadoria e pensões não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) do respectivo valor bruto.

§1º. Por consignações compulsórias entendam-se as retenções de imposto de renda e contribuição social do inativo ou pensionista ao Regime Próprio de Previdência Social, os descontos relativos a pagamentos indevidos ou determinados por decisão judicial, bem como todas aquelas previstas na legislação cujo desconto que não dependa da anuência do segurado.

§2º. Por consignações facultativas entendam-se os empréstimos consignados em folha de pagamento, as contribuições sindicais, a anuidade a planos de assistência à saúde e todas aquelas cujo desconto dependa da anuência do segurado.

Art. 3º.A implantação em folha de pagamento dos descontos autorizados na forma do artigo 1º deverá ser precedida de análise prévia da fonte pagadora quanto à existência de margem passível de consignação pelo segurado.

Parágrafo único. A posterior redução ou supressão da margem consignável do segurado implicará na redução equitativa dos descontos a serem efetuados em folha de pagamento até os limites definidos nesta Portaria, devendo-se observar, neste desiderato, a ordem cronológica das autorizações concedidas pelo segurado.

Art. 4º.Esta portaria entra em vigor em 01/08/2018, ficando revogada a Portaria nº 396, de 22 de agosto de 2.016, e demais disposições em contrário.

 

ELAINE APARECIDA PEREIRA DE SÁ COSTA

Diretora-Presidente


 

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 23/07/2018. Edição 2147. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador DF43B5F4 no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

COMUNICADO

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