O Conselho Fiscal é composto por 5 (cinco) conselheiros eleitos dentre os segurados da TL PREV e cuja finalidade precípua é a fiscalização e controle dos atos alusivos à gestão das receitas e despesas da entidade.
Suas competências estão definidas no artigo 20 da Lei Municipal 2.809/2014:
I - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA;
II - eleger o seu Presidente e seu Secretário, imediatamente após a posse regular de novos conselheiros;
III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IV - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, aprovando ou rejeitando as contas anuais da autarquia;
V - encaminhar ao Conselho de Administração os balancetes mensais em relação aos quais oferecer parecer desfavorável, para as providências cabíveis;
VI - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA;
VII - lavrar em atas e pareceres os resultados dos exames realizados na documentação do TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA;
VIII - fiscalizar os atos da Diretoria Executiva do TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA;
IX - relatar ao Conselho de Administração e ao Controlador Geral da Prefeitura Municipal de Três Lagoas as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
X - propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, e realizá-las por conta do TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA quando o Conselho de Administração se omitir, observada a legislação federal;
XI - acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho de Administração toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços;
XII - fiscalizar a fiel aplicação da legislação pertinente ao TRÊS LAGOAS PREVIDÊNCIA;
XIII - receber reclamações sobre os serviços prestados pela autarquia e, depois de emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho de Administração para providências;
XIV - examinar todas as licitações realizadas pela autarquia, aprovando-as ou rejeitando-as, e comunicando suas decisões à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração a fim de que estes tomem as providências cabíveis;
XV - examinar qualquer processo de concessão de benefício sempre que houver qualquer denúncia de irregularidade ou reclamação de beneficiário;
XVI - examinar as atas de reuniões do Conselho de Administração;
XVII - examinar as prestações de contas anuais encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado;
XVIII - denunciar as irregularidades ao Ministério da Previdência Social, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e à Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Três Lagoas, conforme o caso, sempre que o Conselho de Administração ou a Diretoria Executiva não tomarem providências para corrigir as irregularidades apontadas pelo Conselho Fiscal.
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